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Recuperação de áreas degradadas

Os projeto de recuperação de áreas degradadas possuem como finalidade devolver à áreas que foram agredidas pela ação humana as suas características ecológicas ideais, podendo ser diferente ou não da sua condição original.



Esses projetos são geralmente solicitados por órgãos ambientais, como uma forma de penalização administrativa por infrações cometidas naquela área, seja por desmatamento, degradação do solo, etc.


O PRAD também pode ser realizado quando se tem intenção de instalar algum empreendimento em uma região com recursos naturais, com o intuito de estudar a melhor maneira de fazer isso sem que haja tantos danos ao meio ambiente, além de evitar multas no processo.


No entanto, apesar de não existirem leis específicas voltadas a elaboração do PRAD, algumas leis, normas e decretos citam fundamentos importantes desse tipo de projeto, sendo elas:


  • Instrução Normativa n° 11/2014: dispositivo este proposto pelo IBAMA para estabelecer procedimentos para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;

  • Lei Federal n° 12.651/2012: que representa o novo Código Florestal atuando fortemente na recuperação de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, além da obrigatoriedade de Cadastro Ambiental Rural dos imóveis rurais;

  • Decreto 97.632/1989: que é primeiro marco regulatório que cita plano de recuperação degradados, e para essa legislação especifica obriga atividades de mineração sujeitos a EIA/RIMA a elaborar PRAD e submeter à aprovação do órgão ambiental competente.

Escrito por: Gilberto Zanini Junior, assessor do comercial Semear Consultoria.

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